A antecipação de recebíveis é um tema amplo que vem recebendo destaque, tanto no campo prático como na regulamentação das suas regras.
Neste artigo, vamos passar por alguns iniciais e após vamos adentrar nas novas regras deste universo trazidas pela Resolução 4.734 e a Circular 3952, ambas de 27 de junho de 2019, mas que somente entraram em vigor em 07 de junho de 2021, especialmente nas repercussões dentro do ecossistema de pagamento.
O que são recebíveis? Os “recebíveis” são os valores que uma empresa ainda vai receber de seus clientes, pelos produtos ou serviços, decorrentes de uma venda parcelada, ou do intervalo entre o pagamento a vista no cartão e o recebimento do dinheiro em caixa.
A antecipação de recebíveis, é a operação financeira que viabiliza o recebimento destes valores das vendas a prazo ou parceladas, que demoraria entre 28 a 31 dias para ser recebido (dependendo da operadora utilizada), no mesmo dia ou em até dois dias úteis, no máximo. Isto se dá pela intermediação de um banco, fintech ou adquirente (operadora de cartão).
Esse intermediário cobra uma taxa, que são variáveis entre cada instituição, ficando entre 1% a 3%, na média, para trocar o pagamento futuro por liquidez imediata à empresa.
Antes das atualizações legislativas que passaremos a expor adiante, as empresas ficavam vinculadas apenas num único domicílio bancário para receber seus créditos decorrentes das vendas com cartões de crédito e débito, o que acabava amarrando também todas as demais operações de crédito, como empréstimos e antecipação dos seus recebíveis, bem como os submetia a aceitar as taxas impostas por aquela instituição.
Contudo, no dia 7 de junho de 2021 entrou em vigor a Resolução 4.734 e a Circular 3952, ambas de 27 de junho de 2019, que, dentre outras coisas, e, muito acertadamente, estabelecem novas regras, mais flexíveis acerca da negociação dos recebíveis de cartões, o que certamente é uma ótima notícia aos empreendedores, vez que aumenta a competitividade entre os agentes financeiros, que buscarão apresentar melhores taxas e condições para angariar suas carteiras.
O objetivo central da nova regulamentação é facilitar operações de crédito garantidas por recebíveis e de desconto de recebíveis de arranjos de pagamentos, junto a diferentes instituições.
Para tanto a Circular Bacen nº 3.952, criou a figura jurídica das Registradoras de Recebíveis, que tem a função de receber e manter em seu poder o registro da Agenda de Recebíveis (repasse líquido das vendas feitas com cartão) Futura de todos os estabelecimentos que operam com cartão, seja ele de crédito ou débito. Todas as empresas que operam maquininhas de cartão (credenciadoras e subcredenciadoras) devem reportar diariamente todas as informações de valores a receber por seus clientes.
Ela passa a ser a instituição autorizada pelo Banco Central para centralizar e gerenciar as informações da Agenda de Recebíveis, de todos os estabelecimentos comerciais.
Neste sentido, a Resolução 4.734 do Banco Central, estabelece que é preciso autorização (opt-in) dos estabelecimentos para visualização da sua agenda de recebíveis pelo mercado. Com a autorização as instituições financeiras podem visualizar a agenda de recebimento das credenciadoras com as quais o empreendedor possui relacionamento, o histórico de vendas, valores a receber, condições (se com ou sem juros, por exemplo) e prazos, e assim, ofertar condições de crédito e taxas condizentes com o potencial da empresa.
Vale dizer que é uma autorização meramente consultiva, mas que trará a visibilidade das informações sobre recebíveis, ajudando assim, na aprovação do crédito e nas condições para operações de desconto de recebíveis de arranjos de pagamentos, facilitando o aumento da oferta, melhoria nos custos, além de oferecer agilidade e segurança para as operações financeiras.
Outro ponto que merece destaque é o fim da trava bancária. Antes, ao contratar uma operação de crédito, a totalidade dos recebíveis ficavam travados, e não se admitia negociar com outra instituição, ainda que apenas um percentual fosse dado como garantia do contrato. Agora, esta trava deu lugar ao gravame. Assim, ao contratar um crédito em uma instituição utilizando os recebíveis como garantia da operação, apenas a parte que foi dada em garantia será liquidada na conta em que a instituição definir. Essa parte será batizada de agenda gravamada. Já o valor restante, que não foi dado em garantia ou chamada de agenda livre, o empreendedor poderá definir a conta onde será feito o crédito das vendas ou ainda negociar outras instituições da sua preferência.
Além disto, a Resolução 4.734/19 estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), traz ainda diversos conceitos que envolvem estas operações, tais como: recebíveis constituídos, a constituir, operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjo de pagamento, operações de antecipação, pré e pós contratadas; sistema de registros, desconstituição dos gravames e dos ônus, e outras disposições sobre o tema.
Em suma, a regulamentação trazida pela Resolução 4.734/19 e Circular 3.952/19 trazem regras mais flexíveis para as operações de utilização de recebíveis, seja na captação de crédito, seja nas operações de desconto de recebíveis de arranjos de pagamentos, uma vez que abre a possibilidade de negociação com diversas instituições, fomentando assim a concorrência e a oferta de melhores condições aos usuários finais recebedores.
Assim, um novo e arrojado mercado se abre dentro do ecossistema de pagamentos. Sua empresa esta preparada para disputar este espaço?
Para mais informações, consulte nosso corpo técnico, sempre pronto a te ajudar.
Advogada
Fontes: